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Debatido desde o ano 2009, após a descoberta que o governo americano realizava práticas de espionagem contra o Brasil e outros países, o Marco Civil da Internet veio com o intuito de regulamentar a internet em território nacional, formalizando direitos e deveres de usuários e fornecedores de serviços de internet, através da criação da Lei nº 12.965.
Continue a leitura e conheça um pouco mais sobre o Marco Civil da Internet e os impactos gerados sobre usuários e empresas que disponibilizam ou comercializam acesso ou aplicações baseadas na internet.
O que é o Marco Civil da Internet?
O Marco Civil da Internet, também chamado de Constituição da Internet Brasileira, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados e Municípios em relação à internet. A lei atinge mais de 100 milhões de usuários brasileiros, e empresas que que operam em território nacional, oferecendo produtos e serviços associados à internet.
Principais pontos do Marco Civil da Internet
A Lei nº 12.965/14, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, possui trinta e dois artigos divididos em cinco capítulos. Dentre os pontos abordados pelo Marco Civil da Internet, destacam-se os princípios da Neutralidade, Privacidade e Registro dos acessos, tal como apresentado nos itens a seguir:
Princípio da neutralidade da rede
O Marco Civil proíbe a ação de venda de planos e pacotes de internet limitados pelo tipo de conteúdo, origem, destino, serviço ou aplicação. Além disso a Lei coíbe a prática de redução de banda dos usuários que atingirem limites de consumo, estabelecidos pela operadora. A orientação é que o consumidor pague conforme o volume e velocidade desejados, tornando a rede um ambiente igual para os usuários.
Privacidade na web
O princípio da Privacidade garante o sigilo e inviolabilidade das comunicações dos usuários. A Lei prevê a quebra do sigilo, mediante ordem judicial, somente nos casos em que as informações possam contribuir para a identificação de usuários/terminais, envolvidos em ações ilícitas.
Esta seção da Lei também atribui ao provedor do recurso de internet a responsabilidade sobre o sigilo das informações de usuários, respeitado o direito da confidencialidade. Vale ressaltar que empresas internacionais, que operam no território brasileiro, também deverão se adaptar as regras estabelecidas pelo Marco Civil da Internet.
Registro dos acessos
A subseção II trata das diretrizes relacionadas a guarda dos registros de conexão dos usuários. Neste sentido fica estabelecido que a obrigação de guarda dos dados de conexão é atribuída ao provedor do serviço, e este deve armazenar tais registros por no mínimo 1 (um) ano. Na mesma linha da subseção II, a Lei traz nova subseção (III), que trata da guarda de registros, por empresas que fornecem aplicações, como serviço, que devem seguir os mesmos princípios relacionados ao registro dos acessos.
Vale ressaltar que autoridades policiais, administrativas ou Ministério Público, poderão requerer, cautelarmente, que os registros sejam guardados por prazo superior, ao estabelecido na Lei. O sigilo sobre estes registros deve ser mantido, tal como estabelecido no princípio da Privacidade.
Danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros
De acordo com a Seção III da Lei 12.965/14 o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Visando garantir a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Esta Seção também trata sobre possíveis avenças geradas pela publicação de conteúdo relacionado a honra, e reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, quando conveniente.
Complementando o disposto anteriormente, a Lei prevê que o provedor de aplicações de internet, que disponibilize conteúdo gerado por terceiros, será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação, solicitando a não disponibilização do conteúdo em questão.
O Marco Civil da Internet continua gerando polêmicas sobre a perspectiva de usuários e empresas. Contudo, a reflexão gerada pela formalização da Lei 12.965/14, sem sombra de dúvida, foi positiva e fez com que sociedade e empresas se manifestassem no sentido de tornar a internet um ambiente igualitário e seguro para os usuários.
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